O PROJETO DE LEI ABAIXO DESCRITO TEM COMO OBJETIVO ACRESCENTAR O §9º AO ART. 20 DA LEI Nº 8742/93.
CASO ESSE PROJETO SEJA APROVADO O FAMILIAR QUE É RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA DIRETA E INDISPENSÁVEL DO DEFICIENTE TAMBÉM TERÁ DIREITO EM RECEBER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
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Mais benefícios ao portador de necessidades especiais
Escrito por Administrador
PL 5196/2009 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, para conceder o benefício de prestação continuada também ao familiar responsável pela assistência direta e indispensável a pessoa com necessidades especiais.
PROJETO DE LEI Nº 5196 DE 2009
(Do Sr. ANTÔNIO BULHÕES)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, para conceder o benefício de prestação continuada também ao familiar responsável pela assistência direta e indispensável ao portador de deficiência.
O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Esta lei acrescenta o parágrafo 9º ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, para conceder o benefício de prestação continuada também ao familiar responsável pela assistência direta e indispensável ao portador de deficiência que fizer jus ao benefício assistencial.
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.................................................................................
§ 9º O benefício de prestação continuada a que se refere o caput deste artigo também será concedido ao familiar responsável pela assistência direta e indispensável ao portador de deficiência que fizer jus ao benefício assistencial.” (NR)Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, garante a concefssão de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A concessão desse benefício, contudo, pressupõe que a renda per capita dos membros da família da pessoa deficiente seja inferior a ¼ do salário mínimo. Isso quer dizer que os portadores de deficiência que fazem juz ao benefício são pessoas bastante carentes que, na maioria das vezes, quando requerem os cuidados diretos, permanentes e indispensáveis de terceiros, são cuidados por seus familiares mais próximos, geralmente suas mães. Assim, esses familiares que vivem exclusivamente em função do assistido sequer podem vislumbrar a possibilidade de ingressar no nosso restrito mercado de trabalho.
Por essa razão, estamos apresentando este projeto de lei, cujo objetivo principal é, ao mesmo tempo, auxiliar a família do portador de deficiência a alcançar uma condição familiar mais digna e compensar, financeiramente, aquelas pessoas que, no interior de seus lares, passam uma vida inteira doando a si mesmas em benefício de outrem.
Espero contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei, que poderá amenizar a situação de milhares de pessoas que hoje necessitam de mais atenção e solidariedade do Estado.
Sala das Sessões, 12/05/2009.
Deputado Antônio Bulhões – PMDB/SP
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Acompanhe a tramitação deste projeto de lei no site http://www.camara.gov.br/sileg/default.asp
Pessoal ao lerem essa postagem tenham em mente que este projeto de lei poderá proporcionar aos deficientes uma qualidade de vida ainda maior, e, assim, se sentirem um pouco mais aceitos na sociedade.
ResponderExcluirFabricio
PARABENS DR. FABRICIO VAMOS LUTAR PELOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIENCIA ELES TEM DIREITO DE LEVAR UMA VIDA DIGNA E MERECIDA.ESTAMOS COM VOCE.AAPNE-ASSOCIAÇAO DE APOIO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE JUIZ DE FORA.
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