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domingo, 16 de janeiro de 2011

          O PROJETO DE LEI ABAIXO DESCRITO TEM COMO OBJETIVO ACRESCENTAR O §9º AO ART. 20 DA LEI Nº 8742/93.
          CASO ESSE PROJETO SEJA APROVADO O FAMILIAR QUE É RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA DIRETA E INDISPENSÁVEL DO DEFICIENTE TAMBÉM TERÁ DIREITO EM RECEBER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

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Mais benefícios ao portador de necessidades especiais

Escrito por Administrador
PL 5196/2009 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, para conceder o benefício de prestação continuada também ao familiar responsável pela assistência direta e indispensável a pessoa com necessidades especiais.

PROJETO DE LEI Nº 5196 DE 2009

(Do Sr. ANTÔNIO BULHÕES)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, para conceder o benefício de prestação continuada também ao familiar responsável pela assistência direta e indispensável ao portador de deficiência.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Esta lei acrescenta o parágrafo 9º ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, para conceder o benefício de prestação continuada também ao familiar responsável pela assistência direta e indispensável ao portador de deficiência que fizer jus ao benefício assistencial.

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.................................................................................

§ 9º O benefício de prestação continuada a que se refere o caput deste artigo também será concedido ao familiar responsável pela assistência direta e indispensável ao portador de deficiência que fizer jus ao benefício assistencial.” (NR)Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, garante a concefssão de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A concessão desse benefício, contudo, pressupõe que a renda per capita dos membros da família da pessoa deficiente seja inferior a ¼ do salário mínimo. Isso quer dizer que os portadores de deficiência que fazem juz ao benefício são pessoas bastante carentes que, na maioria das vezes, quando requerem os cuidados diretos, permanentes e indispensáveis de terceiros, são cuidados por seus familiares mais próximos, geralmente suas mães. Assim, esses familiares que vivem exclusivamente em função do assistido sequer podem vislumbrar a possibilidade de ingressar no nosso restrito mercado de trabalho.

Por essa razão, estamos apresentando este projeto de lei, cujo objetivo principal é, ao mesmo tempo, auxiliar a família do portador de deficiência a alcançar uma condição familiar mais digna e compensar, financeiramente, aquelas pessoas que, no interior de seus lares, passam uma vida inteira doando a si mesmas em benefício de outrem.

Espero contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei, que poderá amenizar a situação de milhares de pessoas que hoje necessitam de mais atenção e solidariedade do Estado.

Sala das Sessões, 12/05/2009.

Deputado Antônio Bulhões – PMDB/SP

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Acompanhe a tramitação deste projeto de lei no site http://www.camara.gov.br/sileg/default.asp